Recentemente fiz um questionamento sobre o que realmente mudou com a publicação do Novo/Velho Código Florestal de 2012, quanto às definições de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens de cursos d´água.
As definições são:
No Código Florestal a APP é considerada a partir da caixa do rio, normal, ou seja, do leito regular do curso d´água.
Bem, para iniciarmos o debate, precisamos entender um pouco do contexto histórico destes dispositivos legais.
Quando a Resolução do CONAMA 303/2002 foi publicada, o Código Florestal vigente era aquele da Lei Federal 4.771/1965, alterada pela Lei Federal 7.803/1989, que dispunha na alínea “a” do Art. 2º exatamente a mesma definição de APP da CONAMA 303/2002.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989), (grifou-se, Lei Federal 4.771/1965)
Esta definição foi alterada em 2012 com a publicação do Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012).
Portanto, quando a Resolução CONAMA 303/2002 foi publicada, ela não entrava em conflito com o Código Florestal vigente à época (Lei Federal 4.771/1965).
O primeiro passo para saber se a legislação ou resolução é aplicável é verificar se ela está vigente. No caso, tanto a Resolução CONAMA 303/02 quanto a Lei Federal 12.651/2012 ESTÃO VIGENTES.
E aí, podemos analisar duas correntes para FUNDAMENTAR a decisão que devemos tomar. A primeira é a do princípio in dubio pro natura, ou, na dúvida pró-meio ambiente. Ou seja, se há dúvida em qual decisão tomar, pelo princípio da precaução, baseie-se naquela que é mais favorável ao meio ambiente. Neste contexto, devemos optar pela Resolução CONAMA 303/02 por ser mais restritiva.
Porém, também temos que observar a hierarquia dos diplomas legais. As leis ordinárias, como a Lei Federal 12.651/2012, são superiores às resoluções (Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-conheca-a-hierarquia-das-leis-brasileiras/), como é o caso da Resolução CONAMA 303/2002. Neste contexto, devemos optar pela Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal).
A verdade, é que temos dois regramentos VIGENTES, portanto, em tese, ambos podem ser utilizados. Ocorre que eles são CONFLITANTES, por isso dá importância de FUNDAMENTAR BEM qual regramento tu vais utilizar.
Eu, particularmente, busco aplicar o Código Florestal. Entendo que seu uso é mais SEGURO, evita questionamentos e diminui fragilidade no caso da lavratura de um auto de infração, por exemplo.
Mas, essa é a minha opinião, qual é a sua? Manda um e-mail com teu comentário!
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