Júlio de Castilhos
quarta-feira

22 de janeiro de 2025

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ÁPP (Área de Preservação Urbana) consolidada, na Zona Urbana, essa batata quente vai assar nas mãos dos vereadores, vão mudar o Plano Diretor? Continuação da semana passada.

… industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos

Também deverá, em áreas urbanas consolidadas, ouvir os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: I a não ocupação de áreas com risco de desastres; II a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

Já no art. 22 da Lei nº 11.952/09, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: Os limites das APP marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Já no art. 4º da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, passa a vigorar com as seguintes alterações: III-A, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado; III-B, ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651/2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.

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