No Estado brasileiro o procedimento para internalização dos tratados internacionais (como as convenções da Organização Internacional do Trabalho) começa pela adesão da presidência da república, em nome do estado, ao compromisso.
Em seguida, é necessária aprovação das duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), que será formalizada por um Decreto Legislativo devidamente promulgado pela presidência do Senado Federal.
Por fim, o Presidente da República, após ser comunicado da aprovação, ratificará o tratado no plano da nação por meio de um Decreto Presidencial.
Em 29 de junho de 1951, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção n.º 100, também denominada “Convenção sobe a Igualdade de Remuneração, de 1951”.
No Brasil, a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração teve a aprovação do Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 24 de 29 de maio de 1957 e, posteriormente, foi promulgada pelo Decreto n.º 41.721 de 25 de junho de 1957.
A redação da Convenção n.º 100 da OIT conceitua o termo “remuneração” como “salário ou tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ou trabalhador em razão do emprego deste último”.
Também define que a expressão “igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor, se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo”.
Além disso, estabelece a necessidade de os Estados membros (como o Brasil) incentivarem e assegurarem a aplicação do princípio da igualdade de remuneração para todos os profissionais que exercerem mão de obra de igual valor, “sem discriminação fundada no sexo” e, em seguida, determina suas formas de aplicação, que se dão por intermédio de legislação nacional, sistemas para fixação de salários, convenções, acordos coletivos ou por combinação de qualquer um desses meios.
Se observarmos os institutos legais brasileiros, é evidente a presença de adequação às disposições da Convenção n.º 100, tendo em vista que, em seu artigo 7º, inciso XXX, a própria Constituição Federal de 1988, ao elencar diversos direitos dos trabalhadores, proíbe expressamente a diferença de salários por motivo de sexo, aludindo também ao princípio da não discriminação.
Nesse sentido, podemos verificar a mesma adequação à Convenção sobre a Igualdade de Remuneração da OIT na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/43), que eu seu artigo 5º estabelece clara e especificamente que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo” e que, em seu artigo 461, reafirma a ideia ao dispor que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo”.